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STF inicia discussão sobre critérios para caracterizar o crime de ato obsceno em locais públicos

  Foto: Antonio Augusto/STF Relator, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade da norma o Código Penal, mas ministros sugeriram deli...

 


Foto: Antonio Augusto/STF

Relator, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade da norma o Código Penal, mas ministros sugeriram delimitar melhor quais condutas podem ser punidas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, nesta quarta-feira (4), se a norma que considera crime a prática de ato obsceno em locais públicos é compatível com a Constituição. A discussão envolve a falta de uma definição precisa sobre o que pode ser considerado obsceno e quais comportamentos podem ser punidos. O tema é analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1093553, com repercussão geral (Tema 989). 

O artigo 233 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) prevê pena de três meses a um ano de detenção ou multa para quem pratica ato obsceno em local público, aberto ou exposto ao público. A lei, no entanto, não especifica quais condutas se enquadram nessa definição, deixando a avaliação a cargo da Justiça, conforme as circunstâncias de cada caso. 

Caso concreto 

O recurso que deu origem ao julgamento envolve um homem em situação de rua flagrado se masturbando em uma praça pública no centro de Torres (RS). Ele foi absolvido pela Justiça gaúcha, que considerou o artigo 233 inconstitucional por violar o princípio constitucional da legalidade, especificamente a exigência de que a lei descreva com clareza e precisão as condutas consideradas crimes (taxatividade).  

O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) recorreu ao STF para defender a validade da norma. Para o órgão, a expressão “ato obsceno” é suficientemente compreensível e não precisa de uma descrição detalhada de todas as situações que podem configurar o crime. 

Padrão de pudor 

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade do dispositivo legal. Para ele, o conceito de “ato obsceno” deve ser interpretado de acordo com os costumes e o padrão de pudor da sociedade em cada época e localidade, e não a partir de uma definição universal. 

Fux argumentou que essa abertura garante à lei acompanhar a evolução dos costumes sem precisar de constantes alterações. “Isso permite que a norma se adapte à mutação dos costumes sem se tornar obsoleta”, afirmou. “Sua delimitação se dá pelo senso comum, plenamente previsível por qualquer cidadão.” 

O ministro também afirmou que manifestações políticas, artísticas ou literárias podem ultrapassar os limites da liberdade de expressão quando envolvem exposição obscena em locais públicos de livre acesso, sem mecanismos de proteção a crianças e adolescentes, como a classificação indicativa. 

Sugestões à tese 

Os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o relator, mas apresentaram sugestões para delimitar melhor a tese de repercussão geral. Dino e Zanin propuseram que manifestações culturais e artísticas, como a nudez no Carnaval, sejam expressamente excluídas da punição. Zanin também sugeriu deixar claro que a norma se aplica exclusivamente a comportamentos de conotação sexual. 

Zanin e Mendonça questionaram ainda o uso local como critério para definir o que é obsceno, por entenderem que isso pode gerar interpretações diferentes pelo país. Para eles, a análise deve considerar principalmente o contexto em que a conduta ocorre. Como exemplo, citaram praias onde a nudez é permitida, mas não a prática sexual.  

O julgamento foi suspenso e será retomado em data ainda não definida, com os votos dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (presidente do STF) e da ministra Cármen Lúcia. Por ter repercussão geral, a tese a ser fixada pelo STF neste caso deverá ser aplicada aos casos semelhantes em todo o país. 

Marcha das Vadias 

No início do julgamento, o Comitê Latino-Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos das Mulheres (Cladem) – admitido no caso para apresentar argumentos ao colegiado, sem ser parte do processo (amicus curiae) – defendeu a inconstitucionalidade do artigo. Caso o STF mantenha a validade da norma, a entidade pediu que manifestações políticas e protestos protegidos pela liberdade de expressão e pelo direito de reunião sejam excluídos da punição. 

Em nome da entidade, a advogada Soraia Mendes lembrou o caso de uma mulher detida e condenada por participar, com os seios à mostra, da Marcha das Vadias, em Guarulhos (SP), em 2013. Segundo ela, valores como pudor e recato, historicamente associados ao comportamento esperado das mulheres, não devem servir para restringir seu direito de manifestação. “Basta uma crise política, econômica ou religiosa para que os direitos das mulheres sejam colocados como os primeiros a ser questionados”, afirmou. 

(Gustavo Aguiar/CR//CF) 

Leia mais:  

13/4/2018 – Plenário do STF discutirá constitucionalidade de dispositivo que criminaliza a prática de ato obsceno em local público 

Da redação do Portal de Notícias, com a fonte do STF 

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