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O governo federal encontra-se diante da necessidade de realizar revisões anuais no valor do chamado "mínimo existencial", de maneira a assegurar que esse parâmetro continue sendo um instrumento eficaz nas negociações voltadas à resolução de casos de superendividamento.
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) deve proceder a uma avaliação anual dos critérios que informam a definição do “mínimo existencial”. Essa análise deve fundamentar-se em estudos técnicos voltados para mensurar os impactos e os resultados das revisões realizadas. Além disso, por maioria de votos, a Corte entendeu que as parcelas decorrentes de créditos consignados não podem comprometer o valor fixado para o mínimo existencial. O julgamento foi concluído no dia 23 de novembro de 2023, recebendo o último voto do ministro Nunes Marques.
A decisão do STF incluiu, ainda, uma recomendação ao CMN e ao Poder Executivo para que reavaliem regularmente as condições relacionadas ao superendividamento, sobretudo à luz dos dispositivos previstos nos Decretos nº 11.150/2022 e nº 11.567/2023. Os decretos, atualmente, estipulam o valor do mínimo existencial em R$ 600, cifra que corresponde à parcela da renda do consumidor considerada indispensável para a sua subsistência e, portanto, resguardada de compromissos financeiros resultantes de negociações de dívidas.
A matéria chegou ao STF por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) nº 1005, 1006 e 1097, ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep). As entidades sustentaram que os referidos decretos esvaziam dispositivos da Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, uma vez que estipulam um valor insuficiente e desatualizado para o mínimo existencial.
O julgamento teve início em sessão virtual com o voto do relator, ministro André Mendonça, que inicialmente julgou improcedentes os pedidos. Contudo, o curso da análise foi alterado após um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou um voto na sessão realizada no dia 22 de novembro.
Moraes ressaltou o agravamento do superendividamento no Brasil e seus impactos sociais, enfatizando que esse problema constitui um fenômeno estrutural amplamente disseminado entre as famílias brasileiras. Ele chamou a atenção para novos fatores que pressionam a renda dos cidadãos, como a crescente popularidade das plataformas de apostas esportivas. O ministro destacou que qualquer modificação nas regulamentações deve ser feita com extrema cautela, considerando os potenciais efeitos sistêmicos que podem afetar negativamente o acesso ao crédito e comprometer a solvência das famílias. Sob essa perspectiva, argumentou que o estabelecimento do mínimo existencial requer um equilíbrio entre a garantia da proteção social e a viabilidade das operações de crédito.
Após reflexões adicionais, Mendonça ajustou seu posicionamento para acompanhar essa visão e determinou que as avaliações periódicas conduzidas pelo CMN sejam baseadas em critérios técnicos devidamente publicizados. Ele argumentou que a definição do mínimo existencial deve estar alicerçada em análises de impacto regulatório capazes de prever e mitigar possíveis consequências adversas, especialmente no âmbito das operações de crédito.
A Corte adotou esse entendimento por unanimidade após o voto convergente do ministro Nunes Marques no último dia do julgamento.
No que diz respeito ao crédito consignado, Mendonça também votou pela declaração de inconstitucionalidade das disposições que excluem as dívidas e limites derivados desse tipo de operação do cômputo do mínimo existencial. Em sua justificativa, ele destacou que os créditos consignados são uma forma de crédito destinada ao consumo e que sua exclusão pode comprometer a interpretação acurada da situação econômica real do consumidor. Segundo o ministro, tal exclusão poderia levar à subestimação do nível de comprometimento financeiro dos cidadãos em casos de superendividamento.
No entanto, essa posição foi objeto de divergência por parte da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin, os quais apresentaram entendimento distinto quanto à classificação das operações financeiras consignadas na discussão sobre o mínimo existencial.
(Cezar Camilo/CR//CF)
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30/8/2022 – Decreto que fixa valor da renda a ser protegido do endividamento é questionado no STF
Da redação do Portal de Notícias
